contagem de prazo processual
Publicado em 30 de novembro de 2021

Saiba como fazer a contagem de prazo processual

Todo advogado precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazo processual, pois qualquer erro pode ser fatal para o direito do cliente. Nesse sentido, prazo é a quantidade de tempo que existe entre a prática de dois atos processuais. E você, sabe qual o jeito certo de contar o prazo de tempo entre as partes de um litígio? Leia este artigo e saiba mais!

Como é feita a contagem de prazo processual?

Segundo o Código de Processo Civil, a contagem de prazo processual deve eliminar o dia da publicação da intimação no Diário Oficial e contar o último dia.

Por via de regra, os prazos serão contados seguindo o pensamento: exclui o dia do início e inclui o dia do término.

Exemplo: a intimação foi publicada no Diário Oficial no dia 5 de fevereiro (quarta-feira). Sendo assim, o primeiro dia da contagem é 6 de fevereiro (quinta-feira).

Veja o que diz o CPC:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Regras

A contagem dos prazos processuais é realizada com quatro regras básicas:

  1. o primeiro dia do prazo (marco inicial) é excluído da contagem;
  2. a contagem começa a partir do primeiro dia útil seguinte ao marco inicial;
  3. só os dias úteis serão computados na contagem;
  4. a contagem sempre termina em um dia útil.

Segundo o Art. 219 do Código de Processo Civil:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Final de semana ou feriado

Se o termo inicial ou termo final incorre em um final de semana, ou feriado, deve-se adiar o começo ou o final do prazo para o próximo dia útil subsequente.

Imagine que um determinado prazo começaria a correr em um sábado. Nesse caso, deve ser jogado para o próximo dia útil, ou seja, segunda-feira.

Expediente anormal

Naqueles dias em que o expediente forense começar mais tarde ou terminar mais cedo, o prazo também deve ser reajustado para o próximo dia útil.

Por exemplo: na quarta-feira de cinzas, ocorre o meio expediente nos fóruns. Em geral, eles costumam abrir a partir de meio-dia neste dia específico. Como nesse caso existe expediente forense, mas ele é anormal, o CPC manda remanejar o prazo para o próximo dia útil, ou seja, a quinta-feira.

Sujeitos processuais

É preciso ficar atento aos sujeitos processuais que possuem benefício de prazo. Nesse caso, Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

É válido ressaltar que o novo Código de Processo Civil acabou com os prazos em quádruplo.

 Importante!

As regras tratadas neste artigo são válidas para apenas para a contagem de prazo processual, não contemplando outros tipos de prazos.

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